Estatuto

ESTATUTO DA ANPARA

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º. A Associação Norte Paranaense de Revendedores Agroquímicos – Anpara pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil, sem fins econômicos, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005 que altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.

Art. 2º. A sede e foro jurídico/administrativo da presente Associação é na cidade de Londrina, Estado do Paraná, podendo, a critério da Diretoria, sempre em obediência a esse estatuto ser criados escritórios ou representações em sede de micro-regiões agrícolas abrangentes do Estado sede , como também poderão ser excluídas ou extintas, tudo em conformidade à legislação pertinente.

Art. 3º. O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 4º. A associação terá como objetivo:

I- congregar os agentes do mercado de defensivos agrícolas, produtos veterinários, produtos domi sanitários, sementes e fertilizantes, visando promover e fortalecer a união entre eles, facilitar-lhes o acesso a conhecimentos técnicos, prestar serviços de utilidade comum e defender os interesses da classe;

II- promover o relacionamento com as autoridades constituídas e com a mídia, divulgando e fortalecendo pontos de interesse da Associação.

III- proporcionar aos associados o debate de idéias, a elaboração de documentos que possam consolidar junto aos diversos públicos a imagem de entidade profissional e confiável;

IV- ser porta-voz da classe em todas as ocasiões nas quais se exige demonstração de sua união e massa crítica de argumentação;

V – colaborar com entidades congêneres e oficiais em projetos de interesse comum;

VI- Auxiliar o associado na análise de obtenção de crédito;

VII- coletar e divulgar informações, literatura e dados estatísticos, bem como estudar e sugerir medidas relacionadas com a atividade dos associados.

VIII- Adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de armazenamento e outras.

IX – Viabilizar o transporte, o beneficiamento, o armazenamento, a classificação, a industrialização, a assistência técnica e outros serviços necessários à produção, e servir de assessora ou representante dos associados na comercialização de insumos e da produção.

X – Filiar-se ou manter convenio com outras entidades congêneres de interesse da associação, sem perder sua individualidade e poder de decisão.

Art. 5º. A associação desenvolverá atividades essencialmente técnico-comerciais no interesse de seus associados, sendo-lhe vedada qualquer ação de natureza política, social ou religiosa.

Parágrafo Único. A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

 

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

[Art. 54, II e art. 55 da Lei nº 10.406/02]

Art. 6º. O quadro social será composto das seguintes categorias de associados aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais

I – efetivos – pessoas jurídicas que comercializem e distribuam defensivos agrícolas, produtos veterinários, sementes e fertilizantes e que possuam equipes de campo para promoção, difusão e venda de seus produtos;

II – correspondentes – pessoas jurídicas que, não se enquadrando no inciso anterior, revendam defensivos agrícolas e produtos veterinários, produtos domi sanitários, sementes e fertilizantes, bem como as que possam contribuir para a execução dos objetivos da Associação.

Parágrafo único. O associado efetivo, quando pessoa jurídica, representar-se-á perante a Associação por um delegado efetivo e um suplente (seu diretor, sócio ou integrante categorizado de sua administração), credenciado mediante carta que indique sua relação com o associado e concedendo-lhe poderes para votar e ser votado.

Art. 7º. A admissão de associado dar-se-á mediante:

I – no caso de associado efetivo:

a) proposta assinada por 2 (dois) associados de igual categoria, em dia com as obrigações sociais e estabelecido na mesma região geográfica do proposto;

b) A admissão de novos associados, é solicitada através de preenchimento de documento próprio e é sujeita a aprovação da Direção, após o pagamento de jóia e respectiva contribuição (mensal, ou anual)

c) Pagamento da jóia e a mensalidade que serão fixadas pela Assembléia Geral, Segundo proposta da Diretoria.

d) A pessoa jurídica, associada há mais de sete anos ininterruptos dessa associação, e que seu sócio venha a ter participação societária em outra pessoa jurídica do mesmo segmento, será beneficiado com um desconto no pagamento da jóia, proporcional ao percentual a ele pertencente no contrato social da nova pessoa jurídica 

e) Aprovação pela Diretoria da Associação.

II – no caso de associado correspondente:

a) proposta assinada por 2 (dois) associados efetivos, em dia com as obrigações sociais e estabelecido na mesma região geográfica do proposto;

b) Pagamento da jóia e a mensalidade que serão fixadas pela Assembléia Geral, segundo proposta da Diretoria.

c) aprovação pela Diretoria da Associação.

d) Quando da solicitação de proposta do associado correspondente deverá esse apresentar seu balanço para analise e enquadramento nessa categoria, valor definido em Assembléia Geral.

e) Para o associado correspondente subir de categoria, ou seja tornar-se associado efetivo, deverá apresentar balanço atual comprobatório ou declaração oficial e numerada, firmada por contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

PARÁGRAFO único – Os associados que solicitarem desligamento da Associação e que resolvam reintegrar-se estarão sujeitos ao pagamento da jóia, consoante inciso I e II, letra “b” deste Estatuto, respeitado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias contados da exclusão.

Art. 8º. O desligamento do associado dar-se-á a seu próprio pedido, mediante carta dirigida ao Presidente que não poderá negar-lhe a solicitação, porém o mesmo permanecerá responsável pelas obrigações financeiras assumidas até a data do desligamento.

Art. 9º. Poderá ser excluído do quadro social o associado efetivo ou correspondente que: [Art. 57 da Lei nº 10.406/02, alterado pela Lei n º 11.127/05)

a – de qualquer forma não cumprir os dispositivos deste estatuto, as decisões adotadas pelas assembléias gerais ou pela Diretoria, onde o mesmo será notificado por escrito;

b – cometer falta grave, lesiva ao patrimônio, aos objetivos e ao bom nome da Associação;

c – atrasar por mais de 2 (dois) meses consecutivos, sem causa justificada, o pagamento de qualquer contribuição devida à Associação nos termos deste estatuto;

d – deixar de exercer a atividade em função da qual se tornou associado, inclusive por motivo de falência ou dissolução judicial ou extrajudicial, quando pessoa jurídica; e – incorporar-se à empresa não associada.

§ 1º – Nos casos de exclusão dos associados enumerados neste artigo, nas letras “a,b,c,d e e” dar-se-á por deliberação e decisão da maioria dos diretores.

§ 2º – Para fins da letra “d” deste artigo, não se considera dissolução a fusão de empresas associadas, assumindo a empresa resultante da fusão, automaticamente, a condição de associada mediante indicação do seu representante na forma do art. 7º deste estatuto e ficando responsável por eventuais obrigações não cumpridas perante a Associação por uma delas, ou ambas.

§ 3º – O associado excluído do quadro social, após a aprovação do orçamento anual contendo as receitas e despesas, será responsável pelo pagamento da totalidade da contribuição anual e ordinária a ele atribuída naquele ano.

Art. 10º. Da defesa do associado efetivo e/ou correspondente.

§ 1º O associado poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, ciente de que este recurso sempre será analisado pela Diretoria;

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo até decisão da Diretoria.

§ 3º A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º A exclusão do associado ocorrerá também por morte, por incapacidade civil não suprida, ou ainda, por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência na associação.

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

[Art. 54, III da Lei nº 10.406/02]

Art. 11. São direitos do associado:

I – Associado Efetivo:

a – comparecer às assembléias gerais, votar e ser votado;

b – propor a admissão de associados de qualquer categoria;

c – requerer a convocação de assembléia geral, desde que o requerimento obedeça os requisitos contidos no artigo 16, seção I, capitulo IV, e atendidos os requisitos previstos neste estatuto para tal;

d – recorrer à assembléia geral dos atos da Diretoria lesivos aos seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, observados os requisitos estatutários para tal;

e – freqüentar a sede e escritórios regionais da Associação e outras dependências;

f – utilizar-se dos serviços de informações e assistenciais mantidos pela Associação;

g – apresentar propostas, estudos, questões e sugestões à Diretoria;

h – tomar parte em congressos, conferências, seminários e outras promoções da Associação;

i – ser designado para quaisquer comissões;

j – receber publicações elaboradas pela Associação.

l – solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação, com o compromisso de sigilo junto a terceiros, e sugerir medidas para o seu próprio aperfeiçoamento e desenvolvimento, assim como para todos os demais associados;

m- gozar de todas as vantagens e benefícios que a associação venha a conceder;

II – Associado Correspondente:

a – freqüentar a sede e escritórios regionais da Associação e outras dependências de uso social;

b – utilizar-se dos serviços de fomento comercial, de informações e assistenciais mantidos pela Associação;

c – apresentar sugestões à Diretoria;

d – tomar parte em congressos, conferências, seminários e outras promoções da Associação;

e – ser convidado para quaisquer comissões;

f – receber publicações elaboradas ou recomendadas pela Associação;

Parágrafo único. O associado que aceitar estabelecer relação empregatícia com a associação, perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar este emprego.

Art. 12. São deveres do associado: [Art. 54, III da Lei nº 10.406/02]

I – Associado Efetivo:

a – pagar pontualmente as contribuições ordinárias e extraordinárias que forem fixadas para sua categoria;

b – cumprir e fazer cumprir este estatuto, as deliberações e demais determinações da assembléia geral e da Diretoria;

c – atender a quaisquer convocações, participar das assembléias gerais e votar;

d – aceitar e exercer cargos, funções e comissões para os quais for eleito ou designado, salvo motivo relevante para não fazê-lo;

e – divulgar os objetivos da Associação, defender e promover o seu prestígio; f

– apoiar e participar dos novos sistemas de suprimentos, comercialização e vendas que forem recomendados pela Diretoria.

II – Associado Correspondente:

a – pagar pontualmente as contribuições ordinárias que forem fixadas para sua categoria;

b – cumprir e fazer cumprir este estatuto, as deliberações e demais determinações da assembléia geral e da Diretoria;

c – executar com presteza as tarefas que lhe forem solicitadas;

d – dignificar a associação e as atividades que ela representa.

III – Regra geral.

a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;

b) respeitar os compromissos assumidos para com a associação;

c) manter em dia as suas contribuições;

d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da associação.

Art. 13. Os associados não responderão direta, indireta, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, respondendo, porém, pelos atos de gestão que sejam incompatíveis com os seus objetivos e com este estatuto, pelos que decorrerem de excesso de mandato e por dolo ou culpa, ainda que por omissão.  [Art. 46, V da Lei nº 10.406/02]

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

[Art. 54, IV da Lei nº 10.406/02]

Art. 14. O patrimônio da associação será constituído:

a) pelos bens de sua propriedade;

b) pelas doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira, bem como de pessoas físicas;

c) pelas contribuições e pagamento da jóia pelos associados, podendo ser estabelecidas em bens ou espécies, como receitas de convênios definidos em Assembléia Geral;

d) pelo resultado positivo, apurado no balanço anual, proveniente da prestação de serviço a seus associados.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

[Art. 54, V da Lei nº 10.406/02, alterado pela Lei n º 11.127/05]

Art. 15. São órgãos da Associação:

I – a assembléia geral;

II – a Diretoria executiva e Conselho fiscal;

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

[Art. 59 da Lei nº 10.406/02, alterado pela Lei n º 11.127/05]

Art. 16. A Assembléia Geral dos associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da associação e dentro dos limites legais, e deste estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade e suas deliberações vinculam e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 17. A assembléia ordinária será realizada anualmente, uma única vez, nos três primeiros meses do ano calendário para tratar dos assuntos pertinentes no inciso I, e a extraordinária tantas vezes quantas necessárias, sobre qualquer assunto de alto interesse da Associação, não compreendido na competência da assembléia ordinária.

I – Compete à assembléia geral ordinária:

a – apreciar as contas da Diretoria da gestão do ano anterior;

b – eleger e dar posse à Diretoria, quando for o caso;

c – examinar e decidir sobre a proposta de orçamento para o novo exercício social, apresentada pela Diretoria;

d – fixar novas contribuições, quando propostas pela Diretoria.

II – Compete privativamente à assembléia geral ordinária:

a- Destituir os administradores;

b- Alterar o Estatuto;

Art. 18. As assembléias gerais serão convocadas pela Diretoria através da imprensa escrita e/ou convocações individuais a todos os associados efetivos, afixando-se os editais de convocação em locais visíveis das dependências mais freqüentadas pelos associados, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, instalando-se em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados efetivos quites com a tesouraria e cumpridor de suas obrigações estatutárias, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Art. 19. A assembléia geral também pode ser convocada por associados efetivos, quites com suas obrigações, que representem, no mínimo, uma terça parte desse quadro, sempre que a Diretoria não convocar a assembléia ordinária no prazo fixado no art. 17 e a assembléia extraordinária para tratar de qualquer assunto de relevância, sempre que a Diretoria não o tiver feito a pedido de igual número de associados, observados os requisitos previstos no art. 18.

Parágrafo Único. Só poderão participar das assembléias os associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos associativos e cada associado terá direito a um só voto, sendo vedada a representação, e a votação será pelo voto secreto, salvo deliberação em contrário pela Assembléia Geral.

Art. 20. A Assembléia será convocada e dirigida e presididas pelo Diretor Presidente da Associação e, na sua ausência, pelo Diretor Vice-Presidente, que escolherá um dentre os associados presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. Se ocorrerem motivos graves ou urgentes, e na falta ou ausência do Diretor Presidente, poderá também ser convocada pelos demais Membros da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados (art. 60.CC)em pleno gozo dos direitos estatutários, após solicitação não atendida.

Art. 21. As deliberações das assembléias gerais serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, salvo quando este estatuto exigir maior quorum

§ 1º Para efeito de verificação de quorum, o número de associados presentes em cada convocação se fará por suas assinaturas no termo de presença na assembléia

Art. 22. Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

I. A denominação da associação, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

II. O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede da associação;

III. A seqüência ordinal das convocações;

IV. A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;

V. O número de associados existentes na data da sua expedição para efeito de cálculo do quorum de instalação;

VI. A assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo único. No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

Art. 23. A Mesa da Assembléia será constituída pelos membros da Diretoria ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Quando a Assembléia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será constituída por 4 (quatro) associados, escolhidos na ocasião.

Art. 24. Os ocupantes de cargos eletivos, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 25. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Diretor Presidente da associação, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente, demais Diretores e Conselheiros Fiscais deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2º O Presidente da Assembléia indicado escolherá, entre os associados presentes, um Secretário “ad-hoc” para auxiliar o Secretário da Assembléia na redação das decisões a serem incluídas na ata.

Art. 26. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

§ 1º O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de 5 (cinco) associados designados pela Assembléia e ainda por quem mais quiser assiná-la.

§ 2º Prescreve em 3 (três) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

 
Seção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA.
[Art. 59, § único da Lei nº 10.406/02, alterado pela Lei n º 11.127/05]

 

Art. 27. Compete à Assembléia Geral Ordinária, em especial:

a) apreciar e votar o relatório da gestão, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;

b) eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

c) estabelecer o valor da contribuição anual dos associados;

§ 1º O quorum de instalação da Assembléia Geral Ordinária será de 1/3 (um terço) do número de associados em primeira convocação, e de em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes com o direito de votar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto.

 

Seção III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 28. Compete à Assembléia Geral Extraordinária, em especial:

a) deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;

b) decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do estatuto;

c) outros assuntos de interesse da associação.

Art. 29. É competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre a destituição dos Diretores e dos Membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração e fiscalização da associação, a Assembléia Geral Extraordinária designará administradores e conselheiros fiscais até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 30. O quorum de instalação da Assembléia Geral Extraordinária será idêntico ao que consta no artigo 27, parágrafo 1º, deste estatuto.

Parágrafo único. Será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para as deliberações tomadas em Assembléia Geral Extraordinária.

SEÇÃO IV DA DIRETORIA

Art. 31. As funções da Associação caberão a uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, todos associados efetivos, com as designações de Diretor Presidente, 1º Diretor Vice–Presidente, 2º Diretor Vice–Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico e Diretor Social, e ainda, pelo Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos e 3 membros suplentes, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Primeiro. Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, deverá ser convocada uma Assembléia Geral para o devido preenchimento do(s) cargo(s) vago(s), na forma dos artigos 18 a 20 deste estatuto.

Parágrafo Segundo – O Presidente e diretores exercerão seus cargos até a efetiva posse dos substitutos.

Art. 32. Compete ao Diretor Presidente: [Art. 46, III da Lei nº 10.406/02]

a – representar a Associação ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e nas suas relações com terceiros, especialmente com órgão públicos e privados;

b – convocar e presidir as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;

c – assinar em conjunto com o Diretor da área respectiva, quaisquer documentos que impliquem responsabilidade para a Associação, inclusive procurações, contratos e cheques;

d – submeter à assembléia geral as contas da gestão anual e as propostas de orçamentos e de contribuições dos associados para o novo exercício;

e – autorizar despesas dentro das verbas orçamentárias aprovadas;

f – cumprir e fazer cumprir o estatuto da Associação e as deliberações das assembléias gerais;

g – coordenar os trabalhos dos demais Diretores, detalhando e melhor definindo as respectivas competências e cuidando para que a Diretoria funcione como um todo coerente e articulado.

Art. 33. Compete à Diretoria, em especial:

a – Aos Diretores, 1º Vice–Presidente e 2º Diretor Vice-Presidente substituirem o Diretor Presidente nos seus impedimentos temporários e, em caso de vaga do cargo, na forma deste estatuto;

b – ao Diretor Administrativo: os assuntos gerais da administração que não sejam específicos das demais Diretorias, tais como zelar pelo bom funcionamento interno dos serviços, guarda e controle do patrimônio social, admissão de empregados, contratação de serviços e similares;

c – ao Diretor Financeiro: a arrecadação e recebimento de todos os recursos financeiros, sua guarda, pagamentos, contabilidade e o regular funcionamento do setor ou departamento de análise de crédito;

d – ao Diretor Técnico: todos os assuntos relacionados com defensivos agrícolas, produtos veterinários, sementes e fertilizantes, mantendo-se atualizado sobre as técnicas de produção e comercialização, levantamentos estatísticos, estudos, propostas técnicas e semelhantes;

e – ao Diretor Social: programação e execução de eventos e demais atividades próprias da área social.

f – Ao Conselho Fiscal – Efetivos – fiscalizar a gestão da diretoria, suas contas e sua administração. (Alterado pela Assembléia Geral Ordinária de 27/03/2001).

Art. 34 – De Regra Geral a Diretoria.

a) estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da associação;

b) analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;

c) propor à Assembléia Geral o valor da Jóia e da contribuição anual dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;

d) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

e) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis com expressa autorização da Assembléia Geral;

f) deliberar sobre a admissão, demissão ou exclusão de associados;

g) indicar o Banco ou os Bancos nos quais deverão ser feitos depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;

h) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembléia Geral;

i) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

j) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

l) nomear, dentre os associados, responsáveis pelos departamentos que forem criados.

Art. 35. A admissão e a proposta de exclusão de associados, o relatório anual, a fixação de contribuições extraordinárias e outros assuntos que, neste estatuto, competem à Diretoria, serão deliberados pelo conjunto de Diretores em reunião convocada pelo Diretor Presidente, com decisão por maioria simples de votos.

Art. 36. Cada Diretor assinará os papéis de suas áreas de competência em conjunto com o Diretor Presidente.

Art. 37. Em seus impedimentos temporários, o Diretor Presidente será substituído pelo 1º e/ou 2º Diretor Vice–Presidente.

Parágrafo Primeiro – Nos impedimentos temporários de qualquer outro Diretor, assumirá suas funções o Diretor que lhe seguir na ordem de nomeação neste estatuto, observada a parte final do artigo anterior.

Parágrafo Segundo – Nos impedimentos, ou na falta do Diretor Financeiro, esse será substituído pelo 1º Diretor Vice Presidente, e na ausência desse, o 2º Diretor Vice Presidente, assumindo esses os encargos pertinentes ao departamento financeiro, (art. 42), inclusive junto à instituições Bancárias , podendo exercer com total plenitude a respectiva função , respeitado o art. 36 deste Estatuto.

Art. 37-A. Cabe aos Diretores, 1º e/ou 2º Vices-Presidentes, na ausência do Diretor Presidente, assinar quaisquer documentos da Associação, sempre em conjunto com qualquer outro Diretor. (Alterado e acrescido pela Assembléia Geral Ordinária de 17/03/05).

Art. 38. Em caso de vaga do cargo de Diretor Presidente durante a primeira metade de seu mandato, será convocada, pelo Diretor 1º e/ou 2º Vice–Presidente no exercício do cargo, assembléia extraordinária para escolha do substituto pelo restante do prazo.

§ 1º – Se a vaga ocorrer na segunda metade do mandato, a substituição ocorrerá na forma prevista no artigo 37 pelo restante do mandato.

§ 2º – Vagando qualquer cargo dos demais Diretores, a substituição observará o disposto no parágrafo primeiro do artigo 37 até a primeira assembléia geral que se realizar, à qual caberá decidir a respeito.

Art. 39. O exercício do cargo de Diretor será considerado serviço relevante para a Associação e não será por qualquer forma remunerado.

Art. 40. Ao Diretor Presidente, e na falta desse ao 1º e/ou 2º Vice Presidentes, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) supervisionar as atividades da associação, através de contatos assíduos com os demais membros da Diretoria e com o Gerente.

b) autorizar os pagamentos e verificar frequentemente o saldo de caixa;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

d) apresentar relatório da gestão e balanço anuais à Assembléia Geral, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

e) representar a associação ativa e passivamente, em juízo e fora dele.

Art. 41. Ao Diretor Administrativo cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;

b) elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios e outros documentos análogos;

c) substituir o Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 42. Ao Diretor Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível, no Banco ou Bancos designados pela Diretoria;

b) proceder exclusivamente através de cheques bancários aos pagamentos autorizados pelo Presidente;

c) proceder ou mandar proceder à escrituração do livro auxiliar de caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;

d) zelar para que a contabilidade da associação seja mantida em ordem e em dia;

e) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias, entre outras de responsabilidade da associação;

f) Verificar e visar os documentos de receita e despesa;

Art. 43. O regimento interno será constituído com base neste estatuto, por normas estabelecidas pela Diretoria e aprovado em Assembléia Geral.

Art. 44. Para movimentação bancária, celebração de contratos de qualquer natureza, cedência de direitos e constituição de mandatários, poderá ser assinada pelo Diretor Presidente, juntamente com qualquer outro Diretor, e na falta do Diretor Presidente, o 1ª e/ou 2º Vice-Presidentes juntamente com qualquer outro Diretor.

 
Capítulo IV
Finanças

 

Art.45. São recursos da Associação:

I – RECEITA ORDINÁRIA

a – contribuição dos associados efetivos;

b – contribuição dos associados correspondentes. c- Pagamento da Jóia pelos novos associados efetivos e Correspondentes.

II – RECEITA EXTRAORDINÁRIA

a – Rendas de seu patrimônio;

b – participação em eventos e empreendimentos dedicados ao fomento de negócios do setor c – doações e rendas diversas.

Art. 46. A contribuição dos associados efetivos e correspondentes será:

a – ordinária, que será fixada na previsão orçamentária anual;

b – extraordinária, sempre que fixada pela Diretoria, em casos específicos, para atender as urgências não previstas no orçamento aprovado pela assembléia anual.

Parágrafo único – A contribuição do associado efetivo poderá ser representada por título de dívida líquida de sua própria emissão, em favor da Associação, com vencimentos escalonados, na forma fixada pela Diretoria.

Art. 47. Os recursos financeiros da Associação, enquanto disponíveis, poderão ser aplicados no mercado financeiro, em instituições da área de notória idoneidade e solidez ou em bens que produzam renda.

Art. 48. As despesas da Associação serão aquelas necessárias ao cumprimento de seus objetivos e à sua manutenção.

 

CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 49. A administração da associação será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e no mínimo 3 (tres) suplentes, todos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição .

§ 1º O Conselho considerar-se-á reunido com a participação mínima de 3 (três) de seus membros, sendo que as decisões serão tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes.

§ 2º Será lavrada ata de cada reunião em livro próprio que será assinada por todos os presentes e com a indicação das resoluções deliberadas. § 3º Perderá o cargo o Conselheiro Fiscal que sem justificativa faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, bem como aqueles que deixarem de ser associados ou que venham a se tornar inelegíveis.

Art. 50. Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento dos cargos.

 

CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE

 

Art. 51. A contabilidade da associação obedecerá às disposições legais e normas vigentes, devendo ser mantida em perfeita ordem, bem como todos os demais registros obrigatórios.

Parágrafo único. As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços, e o balanço geral será levantado a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 52. O exercício social é o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ao fim do qual serão levantadas as demonstrações contábeis, compreendendo, no mínimo, o balanço patrimonial, as demonstrações de receitas e despesas e de fluxo de caixa, o inventário dos bens da Associação e as listagens de créditos e obrigações existentes na data do encerramento.

Parágrafo único – As demonstrações contábeis serão assinadas pelos membros da Diretoria e pelo contador responsável.

Art. 53. As variações patrimoniais positivas – aumento do patrimônio líquido – ficarão retidas na Associação e reaplicados nos seus objetivos, vedada sua distribuição sob qualquer forma aos associados.

 

CAPÍTULO VII

DOS LIVROS

Art. 54. A associação deverá ter:

a) livro de matrícula de associados;

b) livro de atas de reunião da Diretoria;

c) livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;

d) livro de atas da Assembléia Geral;

e) livro de presença dos associados em Assembléia;

f) outros livros fiscais e contábeis exigidos pela legislação em vigor e/ou regimento interno.

 

CAPÍTULO VIII

DA DISSOLUÇÃO

[Art. 61 da Lei nº 10.406/02]

Art. 55. A associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembléia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse efeito, pela deliberação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, que nomeará o liquidante e determinará a forma de liquidação.

Art. 56. Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio líquido depois de deduzida as quotas e frações ideais, se for o caso, será doada a instituição congênere sediada no município, legalmente constituída, e em atividade para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida.

§ 1º Não havendo instituição congênere no município sede da associação, o remanescente será destinado a outra(s) instituição(ões) fora do município nas condições indicadas no “caput” deste artigo.

§ 2º Se ainda assim não houver nenhuma instituição à qual a associação possa destinar o remanescente do patrimônio, este será encaminhado à Fazenda do Estado.

§ 3º Se o associado tiver contribuído com bens ou em espécie, cujo montante faça parte de fração ideal do patrimônio da associação, ele terá direito de receber em restituição com a devida atualização o valor das quotas deduzidas do patrimônio líquido, antes da destinação do remanescente referida neste artigo.

 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 57. É vedada a remuneração dos cargos de Presidente, Diretoria e do Conselho Fiscal, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 58. A associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente o “superávit” eventualmente verificado em seus exercícios financeiros no sustento de suas obras e atividades, bem como no desenvolvimento de suas finalidades sociais.

Art. 59. Os Associados efetivos e Associados Correspondentes devidamente registrados, e que compõe atualmente os quadros de associados, estão isentos do pagamento da jóia, que entra em vigor nesse Estatuto e seu valor será objeto de valoração em assembléia geral. Parágrafo único: A aquisição da jóia pelos associados ingressantes, é intransferível e inegociável com terceiros, não sendo objeto de devolução ou indenização para aqueles que deixarem os quadros da associação, seja por desligamento ou exclusão.

Art. 60. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal perdurarão até a realização da Assembléia Geral Ordinária correspondente ao seu término.

Parágrafo Primeiro. Se a Assembléia Geral Ordinária não for realizada no devido prazo após o exercício, a responsabilidade dos Diretores e Conselheiros Fiscais permanecerá até a realização da primeira Assembléia Geral para prestação de contas e eleição de nova Diretoria e Conselho Fiscal, quando for o caso.

Parágrafo Segundo. Será de 60(sessenta) dias o prazo máximo em que a Diretoria que estará deixando a administração da Associação, para que exerça as atividades fins, em sentido amplo, inclusive as de ordem bancária/financeira ou contratos renovaveis, durante a vacância, e até a habilitação legal da nova diretoria e obedecido o prazo acima, sendo por essa devidamente ratificada.

Art. 61. Para estar elegível, o registro das chapas eletivas, deverão ser apresentadas no prazo e condições a serem definidas em Assembléia Geral .

Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria e referendado pela Assembléia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a legislação em vigor quanto a capacidade de seus órgãos for insuficiente para tanto.

Art. 63. O Presente Estatuto substitui o estatuto anterior, passando a vigorar a partir de sua respectiva aprovação na assembléia geral.

Art. 64. As atualizações, reformas, adendos ou outras modificações ao presente estatuto, serão objeto de convocações para aprovação em assembléia geral. [Art. 54, VI da Lei nº 10.406/02]

Art. 65. Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto

 

SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA NOME: R.G. C.P.F

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA NOME: R.G. C.P.F.

ASSOCIADOS

PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NOME: R.G. C.P.F.

ADVOGADO Nº OAB – Pr NOME: R.G. C.P.F.

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